Execução penal. Habeas corpus. Posse de aparelho celular. Falta grave. Conduta prevista em resolução estadual. Impossibilidade. Incompetência da administração estadual para definir falta disciplinar de natureza grave. Concessão de ofício. A posse de aparelho celular ou seus componentes pelo detento não caracterizava, até a edição da Lei nº 11.466/2007, falta disciplinar de natureza grave. (Precedentes). II - Consoante o disposto no art. 49 da LEP, cabe ao legislador local tão-somente especificar as faltas leves e médias. III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que considera tal conduta como falta grave (art. 50, VII, da LEP, redação dada pela Lei nº 11.466/2007), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente, aos casos ocorridos após a sua vigência. IV - As alegações veiculadas na impetração encontram-se prejudicadas em face da inexistência de falta grave cometida pelo paciente. Habeas corpus prejudicado. Writ concedido de ofício, para determinar que seja anulada a decisão do Juízo da Vara das Execuções Criminais que reconheceu o cometimento de falta grave pelo paciente, em razão da posse de aparelho celular.
Rel. Min. Felix Fischer
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