Habeas Corpus Nº 141.986/ms

Tráfico de entorpecentes. Regime prisional. Atenuante da confissão espontânea. Matérias não apreciadas no juízo de origem. Impetração não conhecida. Concessão de “habeas corpus“, de ofício, para fixar o regime prisional aberto. a) As questões referentes ao regime prisional e à aplicação da atenuante da confissão espontânea não foram analisadas pelo Tribunal Estadual, de modo que não pode esta E. Corte delas conhecer e analisar, sob pena e supressão de instância. b) É princípio do Direito Penal que a pena de curta duração não deve ser cumprida em ambiente deletério como o dos estabelecimentos prisionais. c) Impetração não conhecida, com concessão de “habeas corpus“ de ofício, para fixar o regime prisional aberto para o cumprimento da pena.

Rel. Min. Celso Limongi

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