Habeas corpus . Execução penal. Falta grave. Interrupção do prazo para obtenção de benefícios pelo condenado. Progressão de regime. Cabimento. Livramento condicional, indulto e comutação de penas. Ausência de previsão legal. Ilegalidade. 1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, a teor do disposto no art. 83, inciso I, da Lei de Execução Penal, que prevê como requisito objetivo apenas o cumprimento de mais de um terço do total da pena imposta. Precedentes. 2. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição dos benefícios do indulto e da comutação de penas, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 3. Ordem parcialmente concedida, para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime.
Rel. Min.laurita Vaz
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