Tráfico e receptação. Prisão preventiva. Falta de fundamentação. Superveniência de sentença condenatória. Negativa do benefício de recorrer em liberdade. Ordem concedida. 1) A prisão preventiva só pode ser decretada ou mantida com base em elementos concretos constantes dos autos, que demonstrem a necessidade da medida. 2) É entendimento jurisprudencial desta E. Corte que a vedação prevista no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 não obsta, por si só, a concessão da liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico. 3) A circunstância de ter o agente respondido ao processo em liberdade não justifica a negativa do recurso em liberdade, só por só. 4) Necessidade da segregação cautelar não demonstrada. 5) Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva, outorgando ao paciente o benefício de recorrer em liberdade.
Rel. Min. Celso Limongi
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