Habeas corpus. Tráfico de drogas. Aplicação do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006. Caráter hediondo do delito. Cometimento na vigência da Lei 11.464/07. Regime prisional fechado. Ausência de ilegalidade. Coação não demonstrada. 1. Embora o legislador tenha previsto a possibilidade de reduzir as sanções do agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), as razões que o levaram a qualificar o tráfico ilícito de entorpecentes como equiparado a hediondo subsistem em sua integralidade, vez que os critérios que permitem a diminuição da pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa em si mesma, que continua sendo a de tráfico ilícito de drogas. 2. Porque evidenciada a hediondez da figura insculpida no § 4º do art. 33, da Nova Lei de Drogas, não há que se falar em afastamento da Lei n.º 11.464/2007 nessas hipóteses. 3. A Lei n.º 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos mencionados delitos. 4. Caso de crime de tráfico de entorpecentes perpetrado após o advento da novel legislação, não sendo possível, portanto, a escolha de regime inicial diverso do fechado. 5. Ordem denegada.
Rel. Min. Jorge Mussi
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