Processual penal. Habeas corpus. Art. 288, parágrafo único, do CP. Prisão preventiva. Apontada ausência de fundamentação do decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Alegação de excesso de prazo sequer apresentada perante a e. Corte a quo. Supressão de instância. I - A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da custódia cautelar (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com expressa menção à necessidade de garantia da ordem pública, pois a paciente integra perigosa organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas e homicídios, que inclusive conta com membros que também são integrantes do PCC. A quadrilha, pretendendo a retaliação a uma jornalista por uma matéria publicada em um periódico, teria arremessado duas granadas contra o prédio da Rede Anhanguera. III - Ainda, a prisão cautelar pode ser decretada como forma de coibir a reiteração de delitos, eis que a paciente é portadora de maus antecedentes, ostentando, inclusive, uma condenação por tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (HC 86.973/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 10/03/2006). IV - Tendo em vista que a questão referente ao excesso de prazo para encerramento da instrução não foi sequer suscitada perante o e. Tribunal a quo, motivo pelo qual não foi apreciada, fica esta Corte impedida de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada
Rel. Min. Felix Fischer
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