Habeas corpus. Penal. Pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Pena máxima em abstrato de dois anos. Acréscimo da pena pela continuidade delitiva. Desconsideração para fins de cálculo da prescrição. Prescrição em quatro anos. Réu menor de 21 anos à data dos fatos. Lapso temporal reduzido pela metade. Transcurso de mais de dois anos da data da publicação da sentença até o trânsito em julgado. Prescrição verificada. 1. Transitada em julgado a condenação para a acusação, deve-se levar em conta, para efeitos de contagem do prazo prescricional, a pena in concreto que, in casu, corresponde a 02 anos de reclusão, desconsiderando-se o acréscimo de 04 meses, relativo à continuidadedelitiva. Inteligência da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, tendo em vista que o Paciente faz jus à benesse inserta no art. 115 do Código Penal (prazo prescricional reduzido pela metade), por ser menor de 21 anos à data dos fatos, o prazo de 04 anos passa a ser de 02 anos. 3. Vislumbra-se, assim, a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pena in concreto, por já haver transcorrido lapso prescricional superior a dois anos, contado da data da publicação da sentença até o trânsito em julgado. 4. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade quanto ao crime de furto qualificado imputado ao Paciente, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c. o art. 109, inciso V, do Código Penal.
Rel. Min. Laurita Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses