Penal. Roubos qualificados na forma continuada. Pena. Dosimetria. Pena-base. Exasperação. Personalidade, Conduta social e circunstâncias do crime. Consideração Desfavorável. Motivos inidôneos. Impropriedade. 1 - A existência de processos penais anteriores, sem trânsito em julgado, não legitimam exasperação da pena-base, no tocante à personalidade. Da mesma forma, o fato de o réu consumir bebidas alcoólicas e drogas não é suficiente para considerar desfavorável a conduta social, se não há outras constatações a consignar. 2 - O dado objetivo de ter sido o crime de roubo praticado à luz do dia, por si só, não enseja aumento da pena-base pelo veio das circunstâncias do delito, pois, a vingar esse raciocínio, ter sido cometido à noite, também deveria ensejar a mesma consequência. Haveria sempre um aumento. 3 - Para que haja possibilidade de incremento, há de ser demonstrado um plus, uma particularidade de audácia ou uma outra constatação concreta, que possa revelar situação de diferenciação, descortinando uma excepcionalidade tal, apta a legitimar um juízo de maior rigor. 4 - Ordem concedida em parte, apenas para fixar a pena final em 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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