Habeas Corpus Nº 145.111/sp

Habeas corpus . Execução penal. Progressão de regime. Deferimento pelo juízo das execuções penais. Cassação do decisum pela corte de origem. Requisitos objetivo e subjetivo. Aferição. Decisão não fundamentada. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 1. O art. 112 da Lei de Execuções Penais, com sua nova redação dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo – tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior – e subjetivo – ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.464/07, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, embora a nova redação do artigo 112 da Lei n.º 7.210/84 não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4. “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. “ (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte) 5. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido pela 5.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do agravo em execução penal n.º 990.08.135030-0, restabelecendo-se a decisão exarada pelo Juízo das Execuções.

Rel. Min. Laurita Vaz

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