Penal. Habeas corpus. Art. 157, § 2º, incisos I, II, cinco vezes, na forma do art. 71, todos do CP. Dosimetria da pena. Majorantes. Aumento. Fundamentação. Ausência. Continuidade delitiva. Percentual de aumento. Número de delitos (cinco). I - Tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 68 e no § 2º, do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, não pode se dar pela simples constatação da existência das mesmas, como in casu, mas deve ser feito com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso). II - Reconhecida a modalidade de concurso de crimes prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, a exacerbação da pena deverá se nortear por critérios objetivos - número de infrações praticadas - e subjetivos - antecedentes, conduta social, personalidade do agente, assim como os motivos e circunstâncias do crime (Precedentes). III - In casu, não revela-se exacerbada a elevação da pena em seu dobro, por se tratar da prática de 05 (cinco) crimes consumados, praticados com grave ameaça à pessoa. Ordem parcialmente concedida.
Rel. Min. Felix Fischer
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