Processo penal. Habeas corpus. Homicídio triplamente Qualificado. Pronúncia. Prisão. Excesso de prazo para Término da instrução criminal. Matéria não apreciada Pela corte de origem. Supressão de instância. Não Conhecimento do writ quanto ao ponto. Prisão cautelar Satisfatoriamente fundamentada. Conveniência da Instrução criminal. Garantia de aplicação da lei penal. Temor concretamente demonstrado pelas testemunhas. Necessidade de renovação da prova oral em sessão Plenária 1. Tendo em vista a competência constitucionalmente conferida ao Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de habeas corpus dirigido a esta Corte Superior, contra ato imputado a tribunal sujeito à sua jurisdição, no tocante a questão por este não apreciada, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É assente na Corte que, mesmo com a sentença de pronúncia, exige-se para a segregação cautelar do pronunciado que esteja devidamente fundamentada a referida medida na existência de elementos autorizadores da prisão preventiva, sendo, em regra, inaceitável que só a gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a restrição a seu direito de locomoção antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. Inteligência do princípio da presunção de inocência, erigido à condição de garantia constitucional. 3. Por outro lado, a indicação de elementos concretos, no tocante à conveniência da instrução criminal e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em face do intenso temor demonstrado pelas testemunhas em relação ao paciente (policial militar) e da potencial necessidade de renovação da prova oral em plenário, constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal. 4. “Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes a amparar a concessão da liberdade provisória quando presentes outras razões para a manutenção da prisão preventiva.“ (HC 80.661/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010). 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.
Rel. Min. Vasco Della Giustina
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