Posse de aparelho móvel celular. Conduta tipificada na Lei n. 11.466/2007. Anotação de falta grave. Possibilidade. Interrupção do lapso legal para fins de progressão de regime. Possibilidade. Lei n. 11.464/2007. Incidência não evidenciada, constrangimento não configurado. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. A apontada aplicação retroativa da Lei n. 11.464/2007 não restou caracterizada, visto que a progressão prisional foi indeferida com base no não atendimento do lapso de 1/6 a contar da falta grave, não configurando, desse modo, o alegado constrangimento ilegal. 2. O artigo 112 da LEP estabelece que o apenado que cumprir 1/6 (um sexto) da pena no modo anterior e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, fará jus à progressão de regime. 3. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a prática de infração disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso legalmente exigido para se aferir o direito à progressão carcerária. 4. Ordem parcialmente conhecida, contudo, denegada.
Rel. Min. Jorge Mussi
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