Crime ambiental. Art. 60 da lei n. 9.605/1998. Inépcia da denúncia. Falta de justa causa para ação penal. Ordem concedida. 1. O trancamento de uma ação penal, no âmbito do habeas corpus, só é admissível excepcionalmente, quando evidente a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Quando falta à denúncia a descrição individualizada da conduta do acusado, com a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, isto é, se não reúne a peça as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, é formalmente inepta. 3. Na espécie, a peça acusatória não relata, nem singelamente, o nexo de imputação correspondente, não esclarece de que forma o gerente de redes da empresa de telefonia celular teria contribuído para a consecução do delito – instalar e fazer funcionar as Estações de Rádio Base (ERB) potencialmente poluidoras –, tampouco aponta o eventual dolo na ausência de licença ou de autorização dos órgãos ambientais competentes. 4. Além disso, para a caracterização do delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, a poluição gerada deve ter a capacidade de, ao menos, poder causar danos à saúde humana. No caso, não se justifica a ação penal, pois o próprio Ministério Público estadual atestou que “os níveis de radiação praticados pelas investigadas estão regulamentados pela Anatel e que os possíveis efeitos biológicos em seres humanos ainda não são completamente conhecidos“. 5. Como somente se admite a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais nas hipóteses de imputação simultânea da pessoa física que atua em seu nome, responsável por sua gerência, in casu, concedida a ordem em relação ao gerente da Tim Celular S.A., não há como manter o feito apenas em relação à empresa. 6. Ordem concedida a fim de trancar a ação penal.
Rel. Min. Celso Limongi
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