Habeas corpus preventivo. Trancamento de inquérito policial para apuração do crime de falsificação de papéis públicos (guias DARFs de recolhimento de tributos) (art. 293 do CPB). Impropriedade, no caso, da tese de absorção pelo crime tributário. Falso que teria sido cometido posteriormente, em tese, para afastar eventual suspeita de crime contra a ordem tributária ou fraude anterior na declaração de IRRF. Precedentes do STJ. Parecer do MPF pela denegação da ordem. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. 1. O trancamento de Inquérito Policial por falta de justa causa, por meio de HC, mais ainda do que da própria Ação Penal, é providência excepcionalíssima, exigindo que se constate, de plano, ser absurda a investigação policial em desenvolvimento por total atipicidade da conduta ou falta de elementos indicativos mínimos de autoria. 2. Na hipótese, o IPL foi instaurado a partir de Representação para fins penais da Receita Federal porque pessoa que se identificou como funcionária do contador da empresa dos pacientes, teria apresentado à Receita Federal, para fins de comprovação do pagamento de tributos da referida empresa, guias DARFs com registros de autenticação mecânica bancária falsos. 3. Em princípio, os crimes de falsidade ideológica, falsificação de documento público e uso de documento falso cometidos exclusivamente para suprimir ou reduzir tributos não constituem delitos autônomos, diferentes da sonegação fiscal. 4. No caso em análise, todavia, a falsificação teria sido praticada em momento posterior para garantir que o primeiro crime não fosse descoberto, tanto que as DARFs falsificadas foram apresentadas à Receita Federal como forma de comprovar o pagamento de tributos relativos ao ano de 1999 apenas em 05.11.2004, momento inclusive posterior à inscrição dos débitos em dívida ativa, ocorrida em 13.02.2004. 6. Ademais, os pacientes negam veementemente qualquer participação na referida falsificação; dessa forma, há, ainda a possibilidade de envolvimento de outras pessoas, com interesses próprios na apresentação das guias falsificadas, razão pela qual de rigor a continuidade das investigações. 7. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 8. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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