Habeas Corpus Nº 148.732/rn

Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Inquérito policial. Trancamento. Delito material. Procedimento iniciado sem a constituição definitiva de crédito decorrente de tributo. Interrupção da investigação Pertinente à infração de sonegação fiscal que se impõe. 1. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta. 2. Constatada a falta de constituição definitiva de crédito tributário perante a esfera administrativa, condição objetiva de punibilidade com relação ao delito material inserto no art. 1º da Legislação Especial, no caso, por ausência de justa causa, impõe a interrupção do procedimento investigativo pertinente ao crime contra a ordem tributária. Precedentes (STF e STJ). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA ABSORÇÃO PELO HIPOTÉTICO ILÍCITO TRIBUTÁRIO. CRIMES AUTÔNOMOS. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO POLICIAL QUE SE MOSTRA PRUDENTE. COAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não havendo comprovação cabal de que o narrado delito de falsum serviria única e exclusivamente para a consecução do suposto crime fiscal, sobretudo na via angusta do habeas corpus, prudente seja dada continuidade à investigação policial neste tópico, tendo em vista poder constituir ilícito autônomo, que oportunamente será submetido ao crivo do órgão acusatório para oferecimento ou não da respectiva denúncia. 2. Ordem parcialmente concedida, para trancar o Inquérito Policial n. 0194/2007 somente quanto à suposta prática de crime contra a ordem tributária.

Rel. Min. Jorge Mussi

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