Habeas corpus. Inquérito policial. Possibilidade de, em tese, Realizar-se busca e apreensão em escritório de advocacia. Medida Que, todavia, não pode ser utilizada como início das investigações Policiais. Ilegalidade. Ordem parcialmente concedida, tão-somente Para declarar imprestáveis os elementos colhidos na busca e Apreensão realizada, sem prejuízo de que se instaure o devido Inquérito policial e, se for o caso, proceda-se ao indiciamento do Paciente, bem como sejam tomadas todas as medidas legais cabíveis. 1. Os escritórios de advocacia, como também os de outros profissionais, não são impenetráveis à investigação de crimes. 2. Contudo, trata-se de evidente excesso a instauração de investigações ou Ações Penais com base apenas em elementos recolhidos durante a execução de medidas judiciais cautelares, relativamente a investigados que não eram, inicialmente, objeto da ação policial. 3. Se a autoridade policial tem os elementos de suspeita, deve instaurar o devido Inquérito Policial; mas autorizar ou homologar a posteriori provas colhidas durante medida de busca e apreensão, se cria uma enorme insegurança para a sociedade. 4. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para declarar imprestáveis os elementos de prova colhidos na busca e apreensão realizada, sem prejuízo que se instaure o devido Inquérito Policial e, se for o caso, proceda-se ao indiciamento do paciente, bem como sejam tomadas todas as medidas legais cabíveis.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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