Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Nulidade do auto de prisão em flagrante. Ausência da advogada na lavratura do ato. Prolação de sentença. Questão superada. Indeferimento do pedido de realização do exame de dependência toxicológica. Alegação de cerceamento de defesa. Insurgência quanto à fixação da pena. Temas já analisados por ocasião do julgamento de outro writ. Pleito de restituição dos bens apreendidos ao argumento de possuírem origem lícita. Análise inviável de ser feita em sede de writ. 1. A questão da nulidade do flagrante por não ter sido autorizada a presença da advogada na sua lavratura fica superada quando já proferida sentença, com base nas provas colhidas na instrução criminal. 2. Não é de ser conhecida questões - cerceamento de defesa pelo indeferimento do exame de dependência toxicológica e insurgência quanto à fixação da pena - que já foram analisadas por ocasião do julgamento de outro writ, também manejado em favor do paciente. 3. Não há como enfrentar, na via eleita, o pedido de restituição dos bens apreendidos, sob a alegação de possuírem origem lícita, por demandar necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ressalte-se, nesse aspecto, que as instâncias ordinárias concluíram pela proveniência ilícita dos bens apreendidos e sua efetiva utilização para a prática do delito de tráfico de drogas, não havendo como infirmar, agora e nesta sede, o que lá foi decidido. 4. Habeas corpus não conhecido.
Rel. Min. Haroldo Rodrigues
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