Habeas Corpus Nº 149.424/rs

Habeas corpus. Uso de documento falso. Afastamento da reincidência. Impossibilidade. Condenação por crime anterior transitada em julgado antes da prática do delito em análise. Constrangimento ilegal não evidenciado. 1. A teor do que disciplina o art. 63 do Código Penal, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior“. 2. No caso, noticiam os autos que, ao contrário do alegado pelo impetrante, a sentença condenatória geradora da reincidência transitou em julgado no dia 11.11.03, ou seja, em data anterior à prática do crime que ora se analisa (9.5.04). 3. Ordem denegada.

Rel. Min. Og Fernandes

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