Habeas corpus . Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Minorante Prevista no art. 33, § 4.º, da lei 11.343/06. Acórdão que afastou o benefício com base na constatação de dedicação à atividade criminosa. Impossibilidade de reforma. Reexame do conjunto fático-probatório. Vedação na estreita via do habeas corpus . Hediondez do Crime de associação para o tráfico. Inocorrência. Precedentes do stj. 1. Nos delitos definidos no caput e no § 1.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de causa de diminuição de pena cujo objetivo inequívoco do legislador é compensar o aumento da pena mínima cominada no art. 33 da Lei 11.343/06, em determinados casos, onde estão presentes, sem qualquer dúvida, os pressupostos necessários à concessão da minorante. 2. A simples valoração das provas descritas no voto condutor do acórdão ora objurgado não permite concluir pela existência de ilegalidade patente na conclusão do Tribunal de Justiça estadual. A impetração, pedindo o restabelecimento da sentença, defende o equívoco da conclusão da Corte a quo sobre a habitualidade da atividade criminosa em questão. Todavia, concluir pela habitualidade ou não de uma conduta criminosa exige o alargamento da análise probatória, incompatível com a estreita via do writ. 3. A teor do entendimento desta Corte, o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 14 da Lei n.º 6.368/76, não é considerado hediondo ou equiparado. 4. Ordem parcialmente concedida para, quanto ao crime de associação para o tráfico, afastar da condenação o reconhecimento de sua hediondez.
Rel. Min. Laurita Vaz
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