Habeas corpus. Execução penal. Saída temporária. Descumprimento do horário de retorno à residência. Art. 2o., alínea c da portaria 004/2008. Falta grave. Afastamento. Fato que não se amolda às hipóteses do art. 50 da lei 7.210/84 (lep). Desproporcionalidade. Individualização da sanção disciplinar. Art. 57 da lei 7.210/84. Parecer do mpf pela concessão do writ. Ordem concedida para afastar a falta disciplinar grave aplicada ao paciente. 1. Tendo em vista as circunstâncias do caso em concreto, a conduta do paciente não pode ser reconhecida como falta disciplinar grave, pois não está prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei 7.210/84 (LEP). 2. A sanção aplicada mostra-se desproporcional à gravidade da conduta pratica pelo paciente, em desrespeito ao disposto no art. 57 da Lei 7.210/84 (individualização da sanção disciplinar). 3. Nos termos do que dispôs a Portaria 0004/2008 que instituiu o referido benefício, eventual descumprimento das condições nela impostas acarretaria apenas o imediato recolhimento e encaminhamento do sentenciado ao Centro de Ressocialização local que perderia o direito à próxima saída temporária subsequente (art. 2o., § 1o. da Portaria 0004/2008). 4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para afastar a falta disciplinar grave aplicada ao paciente.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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