RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Habeas corpus substitutivo. Roubo majorado. Pena-base. Exasperação. Culpabilidade, antecedentes, motivos, Circunstâncias e consequências. Constrangimento ilegal Evidenciado. Confissão. Reconhecimento. Ordem concedida De ofício. 1. Cabe ao magistrado explicitar o seu convencimento quanto à escolha de fundamentos expostos nas respectivas fases da dosimetria, o que, a meu ver, não foi feito no caso dos autos. 2. A culpabilidade do agente foi considerada desfavorável sem nenhuma justificativa concreta, havendo o Juiz singular consignado apenas que o grau de culpabilidade se revelou "intenso na espécie". 3. O Magistrado sentenciante – no que foi corroborado pela Corte regional – nem sequer faz menção à folha de antecedentes criminais do agente, de modo que não indica qualquer condenação com trânsito em julgado capaz de justificar a exasperação da pena-base. Ao contrário, mencionou tão somente "o seu acentuado envolvimento com a criminalidade". 4. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito, de igual modo, não vieram acompanhados de justificativa concreta, com elementos acidentais ao tipo de roubo, capaz de revelar maior juízo de reprovação da conduta, sendo impossível a elevação da reprimenda básica com base nessas circunstâncias. 5. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. 6. Na espécie, a confissão feita na fase inquisitorial foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo incidir a regra do aludido dispositivo. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base aplicada ao paciente, além de reconhecer a atenuante da confissão (observado o teor da Súmula n. 231 do STJ) e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 4 meses mais 13 dias-multa.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!