Execução penal. Habeas corpus. Progressão de regime. Inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 declarada pelo STF. Aplicação do prazo estabelecido no art. 112 da LEP. Lei nº 11.464/07. Novatio legis in pejus. Aplicação restrita aos casos ocorridos após sua vigência. I - O Plenário do c. Pretório Excelso, no julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos, era inconstitucional. E, a partir dessa decisão, tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade, tanto o Supremo Tribunal Federal, como a Terceira Seção desta Corte, passaram a não mais admitir a aplicação da norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. II - Impende ressaltar que, nesses casos, uma vez afastada a aplicação desta norma, voltou a regular a hipótese, mesmo em se tratando de crime hediondo, o art. 112 da LEP, que prevê como requisito objetivo, para a progressão de regime, o cumprimento de um sexto (1/6) da pena. III - Destarte, estabelecido o confronto entre a Lei nº 11.464/07 e a regra prevista na LEP, verifica-se que a novel legislação estabeleceu prazos mais rigorosos para a progressão prisional, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos casos ocorridos anteriormente à sua vigência. Habeas corpus concedido para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que analise os requisitos para a progressão de regime prisional ora pretendida, nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/84 (LEP).
Rel. Min. Felix Fischer
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