Habeas corpus. Suspensão condicional do Processo. Alegação de constrangimento ilegal. Pleito pela revogação da condição imposta de Prestação de serviços à comunidade. Impossibilidade. Precedentes. 1. De acordo com o art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95, cabe ao Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propor o sursis processual. Em seguida, após a aceitação pelo acusado, o magistrado deve suspender o processo e estipular as condições. 2. Esta Corte já firmou o entendimento de ser possível a imposição de prestação de serviços à comunidade, ou prestação pecuniária, como condição de suspensão condicional do processo, desde que se mostrem pertinentes ao caso concreto, devendo-se observar os princípios da adequação e da proporcionalidade. 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Adilson Vieira Macabu
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