Execução da pena. Indulto. Decreto n. 5.993/2006. Infração disciplinar praticada após a publicação do diploma legal. Restrição não prevista na norma. Ilegalidade evidenciada. Ordem concedida. 1. O Decreto n. 5.993/2006 condiciona a concessão do indulto, entre outros requisitos, a inexistência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do édito presidencial. 2. A Corte impetrada referendou o indeferimento do benefício com base no cometimento de falta grave - descumprimento as condições do livramento condicional - em período posterior ao delimitado no mencionado diploma legal, o que evidencia a contrariedade ao princípio da legalidade. 3. É defeso criar requisito não previsto na lei de regência, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República, pela Constituição Federal, em seu art. 84, XII, para, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e de comutação de pena. 4. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar o citado óbice ao deferimento do indulto, determinando-se que o Juízo competente examine o atendimento aos demais requisitos previstos no Decreto n. 5.993/2006.
Rel. Min. Jorge Mussi
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