Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Condenação. Apelação julgada. Dosimetria da pena e regime. Writ Substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via Inadequada. Ilegalidade manifesta no tocante à Dosimetria da pena. Personalidade e antecedentes. Incursões diversas. Bis in idem. Inocorrência. Agravante da Reincidência. Confissão espontânea. Compensação. Regime Prisional. Pedido prejudicado. Concessão parcial. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. In casu, há manifesta ilegalidade apenas no tocante à segunda fase de aplicação da pena, haja vista que a atenuante da confissão espontânea, também preponderante, deve ser compensada com a agravante da reincidência. 4. Não há falar em bis in idem se o magistrado valorou negativamente a personalidade do paciente em razão da existência de diversas condenações transitadas em julgado, e não apenas das que foram utilizadas como antecedente negativo ou reincidência. 5. Se o paciente já cumpre pena em prisão domiciliar, fica superada a pretensão de alterar o regime prisional imposto. 6. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, concedido parcialmente para reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses