Habeas corpus . Penal. Corrupção passiva. Ilicitude da escuta telefônica. Reiteração de pedido. Sentença Condenatória confirmada em sede de apelação. Absolvição por falta de provas. Impossibilidade pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação Suficiente. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. A alegada ilicitude de prova obtida por meio de escuta telefônica se consubstancia em mera reiteração de pedido, já analisado nos autos do HC n.º 33.462/DF, denegado à unanimidade pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é possível, na via exígua do habeas corpus , proceder amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o caso é de absolvição ou não, sobretudo se as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática dos autos, restaram convictas quanto à materialidade do crime e a certeza da autoria. 3. A sentença que condenou o Paciente em primeiro grau, confirmada pelo acórdão impugnado, não se fundamentou apenas nas provas colhidas por meio de interceptação telefônica, mas em amplo contexto probatório, sobretudo na prova oral produzida durante a instrução. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou aplicada de forma proporcional e suficientemente justificada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo qualquer ilegalidade na espécie. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!