Habeas corpus. Processo penal. Roubo Circunstanciado e formação de quadrilha. Suspensão do Processo prevista no art. 366, do código de processo penal. Advogado constituído nos autos. Juízo de primeiro grau Que reconsiderou a decisão de suspensão do feito. Possibilidade. Prosseguimento do feito. Advogada que, Mesmo intimada, não apresenta resposta à acusação. Nomeação de defensor público, nos termos do art. 396-a, § 2.º, do código de processo penal. Ausência de resposta à Acusação. Defesa que, embora tendo inúmeras Oportunidades para apresentar a peça defensiva, não o Faz. Ausência de cerceamento de defesa. Nulidade não Configurada. Ordem denegada. 1. Para restabelecer a tramitação do processo, impõe-se a prolação de nova decisão, como na hipótese, em que o Juiz, verificando que no caso dos autos descabia a suspensão do feito, determinou o seu prosseguimento. 2. O art. 366 do Código de Processo Penal dispõe que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Destaque-se que a suspensão do feito, prevista no referido dispositivo, não tem caráter definitivo, pois o curso do processo deve ser retomado quando cessada a condição que motivou a suspensão. 3. Na hipótese, nem sequer havia razão para a suspensão do processo, tanto que, percebido o equívoco, o Magistrado determinou o prosseguimento do curso processual, uma vez que presente nos autos Advogada constituída pelo Réu. 4. No caso dos autos, aplicam-se as disposições legais referentes ao procedimento comum após as modificações realizadas pela Lei n.º 11.719/08. Decretada a revelia do Paciente, o Juízo processante determinou o prosseguimento do feito em 12/09/2008 (portanto, quando já em vigor as modificações promovidas pela referida norma). Dessa forma, o Magistrado, ante a ausência de apresentação de resposta à acusação pelo defensor constituído, pela legislação processual penal em vigor é obrigado a nomear defensor público ao Paciente para que a apresente. 5. O Juízo processante realizou todos os atos previstos em lei: ante a inércia do advogado constituído nos autos, devidamente intimado para apresentação de resposta à acusação, o Juiz, nos termos do art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal, nomeou ao Réu defensor público para que o fizesse. 6. Foi dada à Defesa a oportunidade de apresentar resposta à acusação. Contudo, embora manifestando-se nos autos, o Defensor Público ateve-se, tão-somente, a questões preliminares, não apresentando qualquer tese de mérito. 7. Não constitui nulidade a nomeação de defensor público para apresentação de resposta à acusação quando o advogado constituído não o faz, uma vez que expressamente previsto no art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal. Da mesma forma, não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal. 8. Ordem denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
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