Habeas corpus. Roubo majorado tentado, formação de quadrilha armada, coação no curso do processo e disparo de arma de fogo. Prisão preventiva. Decisão fundamentada. Garantia da ordem pública. Periculosidade concreta do paciente. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Feito complexo. Vários réus. Razoabilidade. Ordem denegada. 1. Mostra-se devidamente justificada a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, circunstância evidenciada pela periculosidade concreta do paciente que, juntamente com outros 4 acusados, faz parte de estruturada quadrilha armada responsável pelo cometimento de diversos crimes de roubo, além do fato de ter efetuado disparos de arma de fogo contra a residência da então Juíza titular da Comarca de Arapoti, no Paraná. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não inviabilizam a decretação da segregação antecipada, se existirem nos autos outros elementos capazes de autorizar a adoção da providência extrema. Precedentes. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a teor do Enunciado nº 52 da Súmula desta Corte. 4. Ademais, trata-se de processo de alta complexidade, envolvendo vários réus e a prática de diversos crimes na região, com a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, inexistindo, à luz do princípio da razoabilidade, o alegado constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus denegado.
Rel. Min. Haroldo Rodrigues
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