Habeas corpus. Tráfico de drogas. Pena-base fixada acima Do mínimo legal em razão da natureza, da expressiva Quantidade de droga apreendida e da valoração negativa Da culpabilidade pelo uso de passaporte com visto Falsificado. Possibilidade. Dedicação à atividades Criminosas. Afastamento da aplicação da causa de Diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06. Direito De recorrer em liberdade. Constrangimento ilegal. Inexistência. 1. A natureza e a quantidade da droga são fatores que, na fixação da pena-base no crime de tráfico, preponderam sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, e justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 2. Na hipótese, foi ainda valorada negativamente a culpabilidade do paciente, uma vez que portava passaporte com visto falsificado. 3. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 4. É inaplicável a minorante legal ao caso, pois, embora o paciente seja primário e sem antecedentes, não atende ao requisito previsto no mencionado artigo, uma vez que concluído pela instância ordinária que se dedica a atividades criminosas. 5. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 6. Não há como assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, quando a sentença anota persistirem, na espécie, os requisitos da prisão preventiva e a impetrante sequer apresenta, no presente writ, a decisão que decretou a prisão preventiva. 7. De se ver que o réu permaneceu preso durante todo o curso do processo e que sua clausura ocorreu quando tentava embarcar para a Nigéria, com grande quantidade de cocaína e portando passaporte com visto falsificado, a revelar maior consciência da ilicitude da conduta e personalidade voltada à pratica de crimes. 8. Ordem denegada.
Rel. Min. Og Fernandes
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