Habeas Corpus Nº 155.437/rs

Habeas corpus. Denunciação caluniosa. Pena aplicada: 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e multa. Dosimetria da pena. Pena-base 2 meses acima do mínimo legal. Decisão fundamentada. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Motivos do delito (vingar-se dos policiais militares que efetuaram sua prisão por desacato). Inocorrência de alteração do art. 115 do cpb pelo estatuto do idoso. Prescrição não configurada. Precedentes. Impossibilidade de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prisão domiciliar. Parecer ministerial pela denegação da ordem. Writ denegado. 1. No caso dos autos, a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal foi realizada de forma proporcional e suficientemente justificada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os motivos do crime (vingança dos policiais militares que efetuaram sua prisão por crime anterior de desacato), inexistindo qualquer ilegalidade na espécie. 2. A Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) considera idosa a pessoa a partir de 60 anos de idade. No entanto, isto não alterou o CPB, que, em seu art. 115, prevê a redução de metade dos prazos de prescrição quando o criminoso for, na data da sentença, maior de 70 anos, na data da sentença. No caso, de acordo com os autos, o paciente tinha 63 anos de idade na data da sentença. Portanto, não há redução do prazo da prescricional. Precedentes. 3. O regime inicial de cumprimento de pena fixado em 1a. Instância foi o aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A prisão domiciliar somente pode ser admitida nos exatos termos do art. 117, II da Lei de Execução Penal, sendo certo que o paciente não se encontra recolhido à Casa do Albergado, mas cumprindo a pena alternativa que lhe foi imposta. Eventual impossibilidade de seu cumprimento em razão de doença, deve ser submetida à apreciação do Juiz da VEC competente. 4. Writ denegado, em consonância com o parecer ministerial.

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho

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