Habeas corpus. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma. Causa de aumento fixada em coeficiente superior a 1/3 (um terço) pelo número de circunstâncias majorantes. Impossibilidade. Necessidade de fundamentação. 1. Inequívoca a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a efetiva ausência de fundamentação na majoração da pena do roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, em patamar superior a 1/3 (um terço). 2. Não há qualquer proibição a que o juiz sentenciante majore a pena em patamar acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), desde que traga fundamentação idônea a evidenciar a razoabilidade da medida, o que não ocorreu no caso em análise. 3. Na hipótese, a elevação da pena, na terceira etapa de sua aplicação, na fração de 3/8 (três oitavos), afastando-se do mínimo legal, ocorreu com base, tão somente, no número de circunstâncias majorantes, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte. 4. Ordem concedida.
Rel. Min. Og Fernandes
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