Habeas corpus . Crime de falsificação de documento público. Tese de crime impossível. Falsificação grosseira. Reexame de provas. Sursis. Impossibilidade. Análise dos requisitos para a Substituição da pena. Regime prisional não fixado na Sentença condenatória. 1. O Tribunal a quo analisou a tese de crime impossível com base em laudo pericial e prova testemunhal constante dos autos, concluindo que tais meios de provas foram suficientes para demonstrar a autoria e materialidade, caracterizando-se, assim, o crime de falsificação de documento público. Para se chegar a conclusão diversa seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do habeas corpus . 2. Somente quando não couber ou não for indicada a substituição é que se verificará o cabimento da suspensão condicional da pena. 3. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para, mantida a condenação da Paciente, determinar ao Juízo da 4.ª Vara Criminal de Campo Grande-MS que fixe o regime inicial de cumprimento da pena, bem como analise a possibilidade de substituição da pena privativa nos termos do art. 44 do Código Penal.
Rel. Min. Laurita Vaz
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