Habeas corpus. Receptação. Ausência de defesa técnica. Nulidade absoluta. Inocorrência. Ausência de Comprovação de prejuízo. Constrangimento ilegal não Evidenciado. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante a revisão de nossa jurisprudência. 2. Mister recompor a missão constitucional desta Corte de Justiça, que não pode continuar servindo como se fosse um “terceiro grau de jurisdição“, pois a sua atuação restringe-se às hipóteses delineadas no artigo 105 da Carta Magna. 3. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 4. Segundo a Súmula 523 do STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No caso, não se pode acolher a alegação de ausência de defesa quando o patrono atuou de forma diligente em todas as fases do processo, além de oferecer alegações finais e razões de apelação. 6. Não houve comprovação do prejuízo supostamente suportado pelo paciente em razão da não admissão do recurso especial e do agravo de instrumento manejados pelo patrono, sem observância dos requisitos legais. 7. A ausência de recursos, mesmo quando cabíveis, não pode ser interpretada como causa de nulidade dos processos, ante o princípio da voluntariedade. Igualmente, não se pode aceitar a tese de nulidade para os casos em que houve a interposição de recurso, mas este deixou de ser admitido por ausência de um dos requisitos essenciais (recurso especial sem assinatura, agravo de instrumento sem a devida instrução, etc). 8. Transitada em julgado a sentença condenatória, não há irregularidade no início de cumprimento da pena pelo paciente, devendo ser cassada a liminar que deferira o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste writ. 9. Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente deferida.
Rel. Min. Og Fernandes
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