Habeas corpus liberatório. Furto no valor de r$ 70,00. Bem recuperado. Incidência do princípio da insignificância. Precedentes do stj e stf. Parecer do mpf pelo não Conhecimento do writ. Ordem concedida para absolver o Paciente, pois atípica a conduta praticada. 1. Esta Corte têm conhecido da impetração dirigida contra acórdão da Apelação, dada a ampla devolutividade deste recurso, ainda que a questão suscitada no mandamus não tenha sido expressamente submetida à apreciação do Tribunal Estadual. 2. Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, uma vez que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância. 3. Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004). 4. Tem-se que o valor do bem furtado pelo paciente, além de ser ínfimo (R$ 70,00), não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da tipicidade material. Ademais, a res furtiva foi restituída à vítima. 5. Parecer do MPF pelo não conhecimento do mandamus. 6. Ordem concedida para absolver o paciente por atipicidade da conduta (art. 386, III do CPP).
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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