Habeas corpus liberatório. Homicídio qualificado. Prisão preventiva decretada em 25.08.08 e cumprida apenas em 29.01.09. Decreto suficientemente fundamentado. Garantia da Ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Real periculosidade do paciente. Registro de várias passagens Criminais. Fuga do distrito de culpa. Parecer pela denegação do Writ. Ordem denegada. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que mantém a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, a segregação provisória foi decretada pelo Juízo de primeiro grau para garantir a ordem pública, assegurar o regular andamento da instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal, em razão da real periculosidade do paciente, que registra várias passagens criminais, e de sua fuga do distrito da culpa logo após o crime. 3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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