Habeas corpus. Falsificação de papéis públicos. Prescrição Da pretensão punitiva. Reconhecimento. Inviabilidade. Falta de vagas no estabelecimento adequado. Matéria não Debatida na origem. Supressão de instância. 1. De acordo com o disposto no art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição se regula pelo prazo de oito anos se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro anos. 2. Levando-se em conta a pena aplicada ao ora paciente – 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão –, tem-se que a prescrição é regulada pelo lapso de 8 (oito) anos. Esse entendimento não se modifica mesmo se desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva (operado em seis meses de reclusão). 3. Na hipótese, entre a data do fato (início de 1993); a do recebimento da denúncia (agosto de 1997); a da publicação da sentença (novembro de 2001); e o trânsito em julgado (novembro de 2005) não transcorreu o lapso de 8 (oito) anos, não havendo falar em prescrição. 4. A alegação referente à falta de vagas em estabelecimento prisional adequado não foi submetido ao crivo das instâncias ordinárias, o que impede o seu conhecimento por esta Corte. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Rel. Min. Og Fernandes
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