Habeas corpus. Roubo agravado. Emprego de arma imprópria (pedaço de vidro). Ausência de apreensão e de exame pericial. Desnecessidade. Existência de outros meios de prova a atestar o efetivo emprego do instrumento. Lesividade que integra a própria natureza do objeto. Prova em sentido contrário. Ônus da defesa causa de especial aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP devidamente reconhecida. Constrangimento ilegal não evidenciado. 1. Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma imprópria - um pedaço de vidro de garrafa - e da realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. 2. O poder vulnerante integra a própria natureza do objeto cortante utilizado no assalto sub examine - pedaço de vidro - sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. Pena. Execução. Pretendida fixação do regime aberto. Reprimenda superior a quatro anos. Não preenchimento do requisito objetivo. Benefício inviável. Coação ilegal não demonstrada. 1. Não preenchendo o paciente o requisito objetivo elencado no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, uma vez que foi condenado a pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não pode pretender ter fixada a forma aberta para o seu resgate, pois não preenchido o requisito objetivo legalmente estipulado para tanto. 2. Ordem denegada.
Rel. Min. Jorge Mussi
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