Habeas corpus. Moeda falsa. Prisão preventiva. Condenação. Vedação do apelo em liberdade. Alegada ausência de fundamentos para a custódia. Motivação idônea. Fuga do acusado do distrito da culpa. Cautela adotada para garantir a aplicação da lei penal. Constrangimento não evidenciado. 1. A prisão provisória do acusado, agora na forma de proibição de apelar em liberdade, encontra bastante justificativa na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, dada sua evasão do distrito da culpa após os fatos criminosos pelos quais restou condenado, vindo a ser capturado passados mais de 8 anos do delito, mostrando-se preenchida, assim, hipótese do art. 312 do Código de Processo Penal que justifica a imposição da cautela processual (Precedentes). 2. Ordem denegada.
Rel. Min. Jorge Mussi
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