Habeas corpus. Formação de quadrilha para a prática de roubo, receptação, tráfico de drogas e armas e falsidade ideológica. Prisão preventiva. Decreto fundamentado. Garantia da ordem pública. Periculosidade concreta do paciente. Ordem denegada. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a custódia provisória na necessidade de garantia da ordem pública, em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante das circunstâncias dos delitos, que demonstram a concreta periculosidade social do paciente que, juntamente com outros 8 (oito) acusados, é apontado como integrante de uma quadrilha voltada para a prática de roubos, receptação, tráfico de drogas e armas e falsidade ideológica. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não inviabilizam a decretação da segregação antecipada, se existirem nos autos outros elementos capazes de autorizar a adoção da providência extrema. 3. Habeas corpus denegado.
Rel. Min. Haroldo Rodrigues
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