Habeas corpus . Processual penal. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Afastamento da Qualificadora. Exame pericial indireto. Presença dos vestígios. Ilegalidade. Concessão da ordem. 1. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verifica na espécie. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o exame de corpo de delito foi realizado de forma indireta. A perícia técnica foi realizada com base, tão-somente, nas informações prestadas por um funcionário da empresa vítima do furto, não tendo os peritos sequer examinado o local do fato. 3. Ordem concedida para, reformando o acórdão impugnado, afastar a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo e readequar a reprimenda imposta ao Paciente, nos termos do voto da Relatora.
Rel. Min. Laurita Vaz
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