Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Pena-base Fixada acima do mínimo legal. Maus antecedentes e Reincidência. Bis in idem. Não configurado. Art. 33, § 4º, da lei N.º 11.343/2006. Aplicação. Impossibilidade. Vedação expressa. Regime prisional fechado. Obrigatoriedade. Crime cometido Sob a égide da lei n.º 11.464/2007. Ordem denegada. 1. O Paciente foi preso em flagrante, no dia 10 de agosto de 2008, e condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, porque mantinha em depósito, para entrega ao consumo de terceiros, 263,3g de “cocaína“, em porção única; 492,5g de “maconha“, em porção única; 6,4g de “maconha“, fracionados em três porções individuais; e 18,9g de “cocaína“, acondicionados em 30 porções. 2. A condenação anterior do agente com trânsito em julgado, que não serviu à configuração da reincidência, presta-se a fundamentar validamente o aumento da pena-base, como maus antecedentes, ensejando, do mesmo modo, a exasperação da pena, sem que se vislumbre bis in idem. Precedentes. 3. Correta a negativa de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista a vedação legal expressa da concessão da benesse aos reincidentes. 4. O regime prisional inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90. 5. Ordem denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
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