Habeas corpus. Execução penal. Falta grave Noticiada pelo secretário de segurança pública. Suposto Envolvimento no abatimento de helicóptero da polícia Militar reputado à facção criminosa comando vermelho. Regressão cautelar do regime prisional e transferência à Presídio federal. Art. 118, inciso i, da lei de execuções penais. Inexigibilidade da oitiva prévia do apenado. Prazo máximo Da medida prevista pela lei n.º 11.671/08 extrapolado. Opção Pelo recambiamento para outro estado. Supressão de Instância. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa Parte, parcialmente concedido. 1. Evidenciada a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inserção do apenado em Estabelecimento Penal Federal de Segurança Máxima é medida de exceção que possui formalidades a serem obedecidas, inclusive quanto ao tempo de permanência nesses presídios, que poder ser prorrogado apenas excepcionalmente, em decisão fundamentada. 3. A permanência provisória do Paciente em Presídio Federal há mais de dois anos, sem a instauração sequer de processo de regressão definitiva para o regime fechado, configura constrangimento ilegal suficiente para ensejar sua imediata remoção do regime prisional diferenciado. 4. O pleito de permanecer preso fora do Estado de origem não foi suscitado, tampouco analisado, na instância a quo, o que inviabiliza a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de vedada supressão de instância. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente concedida para determinar a imediata remoção do Paciente do Presídio Federal de Campo Grande/MS.
Rel. Min. Laurita Vaz
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