Habeas corpus. Processual penal. Crime de homicídio Qualificado. Sentença de pronúncia. Recurso em sentido Estrito desprovido. Excesso de linguagem. Inexistência. Fundamentação nos termos dos arts. 408 do código de Processo penal e 93, ix, da constituição federal. Qualificadora do motivo fútil. Exclusão. Impossibilidade. Usurpação da competência do tribunal do júri. Ordem Denegada. 1. O Magistrado Singular, na sentença de pronúncia, limitou-se a demonstrar, de forma comedida, a materialidade do crime e os indícios de autoria da conduta delitiva para submeter o ora Paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem incorrer no vício do excesso de linguagem. 2. A prolação de sentença de pronúncia e sua confirmação pela Corte a quo exigem a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram os órgãos jurisdicionais ordinários a assim decidirem, evitando-se futura arguição de nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. E, com efeito, a circunstância de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao motivo fútil. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Habeas corpus denegado.
Rel. Min. Laurita Vaz
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