Penal. Habeas corpus. Art. 184, § 2º, do código penal. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Reincidência. Preponderância. Pena inferior a 04 (quatro) anos. Reincidência. Regime semiaberto. Súmula 269/stj. A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal (Precedentes). II - O réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos e com circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime inicial semiaberto, ex vi dos artigos 33 e 59 do Código Penal (Enunciado da Súmula 269/STJ). Ordem denegada.
Rel. Min. Felix Fischer
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