Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubo duplamente circunstanciado. Dosimetria. Impetração que Deve ser compreendida dentro dos limites recursais. Sentença Proferida em sentido contrário ao das súmulas/stj 440 e 443. Mera Indicação do número de causas de aumento de pena. Flagrante Ilegalidade evidenciada. Meio inicialmente fechado imposto com base Na gravidade genérica do delito. Paciente primário. Pena-base fixada No mínimo legal. Flagrante ilegalidade evidenciada. Ordem não Conhecida. Habeas corpus concedido de ofício. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo -- crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas-corpus. II. Na hipótese, a sentença transitou em julgado e o impetrante não interpôs recurso especial, preferindo a utilização do writ em substituição aos recursos ordinariamente revistos no ordenamento jurídico. III. Hipótese na qual se infere flagrante ilegalidade na dosimetria das penas, vez que a sentença foi proferida em sentido contrário à Súmula nº 443 deste Superior Tribunal de Justiça. IV. Tratando-se de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes (Precedente). V. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime que não constitui fundamentação idônea a permitir a fixação de regime mais gravoso para o desconto da reprimenda, se desvinculado de qualquer fator concreto, que não a própria conduta delituosa, máxime quando o réu é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula/STJ nº 440). VI. Deve ser concedido habeas corpus de ofício para reformar o acórdão recorrido e a sentença condenatória quanto à dosimetria da reprimenda, determinando ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos que aplique o índice de aumento de pena pela incidência de duas causas de aumento e fixe o regime inicial de cumprimento da pena de forma motivada, mantendo-se, no mais, o teor das condenações. VII. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator.
Rel. Min. Gilson Dipp
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