Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Apelação. Câmara julgadora composta majoritariamente por juízes Convocados. Nulidade. Inocorrência. Ausência de ofensa ao princípio Do juiz natural. Devido processo legal, ampla defesa e Contraditório observados. Interpretação excepcional para o Estado de são paulo. Ordem denegada. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da ausência de nulidade do julgamento emanado de câmara extraordinária do TJ/SP, composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados (HC nº 96.821/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 08/03/2010). II. Não obstante o fato de a aludida decisão ser desprovida de caráter vinculante, faz-se mister reconhecer que se trata de posicionamento adotado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna, devendo ser revisto o entendimento antes firmado no âmbito desta Terceira Seção. III. Interpretação excepcional que se acomoda com a linha de jurisprudência do STF, admitindo a constitucionalidade da legislação complementar do Estado de São Paulo, prevendo o exercício de Juízes de Primeiro grau como substitutos de Segundo grau e a constituição de Câmaras Especiais ou Extraordinárias para esse efeito. IV. Interpretação que deve ser compreendida nos limites da específica legislação estadual paulista, sem espaço portanto para generalização em relação a outros estados que não dispõem de legislação especial. V. Turmas extraordinárias que conferem maior celeridade à prestação jurisdicional, atendendo, assim, ao direito fundamental à razoável duração do processo, introduzido no ordenamento jurídico por meio da Emenda Constitucional n.º 45/2004, sem que se vislumbre violação aos princípios do juiz natural e da publicidade, bem como ao devido processo legal, ao quinto constitucional, ao duplo grau de jurisdição, à ampla defesa e ao contraditório. VI. Ordem denegada.
Rel. Min. Gilson Dipp
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