Habeas corpus. Furto qualificado. Destruição ou rompimento De obstáculo à subtração da coisa. Crime que deixa vestígio. Perícia. Imprescindibilidade. Constrangimento ilegal Evidenciado. 1. Para a incidência da qualificadora relativa à destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, mostra-se imprescindível a realização de exame pericial, já que, por ser infração que deixa vestígio, é necessário o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal. 2. Somente se admite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se os vestígios tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Na espécie, não obstante o delito de furto perpetrado pelo paciente tenha deixado vestígios e fossem eles claramente passíveis de ser objeto de laudo pericial, deixou-se de realizar novo exame de corpo de delito (dessa vez, válido) para comprovar a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pelo que evidente o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. 4. Ordem concedida para afastar da condenação do paciente a qualificadora do delito de furto prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal, determinando-se ao Juízo das Execuções Criminais que proceda a novo cálculo da dosimetria da pena.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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