Execução penal. Habeas corpus. Livramento condicional. Cometimento de novo delito no curso do Benefício. Expirado o período de prova sem suspensão ou revogação. Extinção da punibilidade. Expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso). II - Cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito pelo beneficiado, suspender cautelarmente o livramento condicional (durante o período de prova) para, posteriormente, revogá-lo, em caso de condenação com trânsito em julgado. In casu, verifica-se o término do prazo do período de prova em 22/01/2009 e a revogação do benefício em 04/03/2009, sem a ocorrência de suspensão cautelar do mesmo. Ordem concedida.
Rel. Min. Felix Fischer
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