Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dedicação a atividades Criminosas. Não aplicação da causa de diminuição prevista No art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06. Constrangimento ilegal não Evidenciado. 1. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias deixaram de aplicar a mencionada minorante em virtude do não preenchimento de requisito nela previsto, asseverando a dedicação exclusiva da paciente ao tráfico de drogas, visto que, além de ser responsável pela distribuição de entorpecentes ao consumidor final, é pessoa de confiança da chefia da organização criminosa. 3. Ademais, reconhecida a dedicação a atividades criminosas, qualquer conclusão diversa necessitaria de incursão no conjunto fático-probatório, providência esta incompatível com a via estreita do writ. Precedentes do STJ. 4. Embora a pena corporal não alcance 8 (oito) anos de reclusão, as peculiaridades da causa autorizam a manutenção do regime prisional fechado. Isso porque, concluiu o Tribunal a quo ser a paciente responsável pela distribuição de drogas ao destinatário final (consumidor), além de pessoa de confiança da liderança criminosa, com habitualidade no tráfico de entorpecentes, circunstâncias estas que evidenciam a necessidade de maior rigor no apenamento. 5. Diante das mesmas balizas, não se apresenta recomendável a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Ordem denegada.
Rel. Min. Og Fernandes
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