Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso Permitido. Dosimetria. Pena-base. Fixação acima do Mínimo legal. Conduta social. Consideração Negativa com base em condenação não transitada Em julgado. Impossibilidade. Súmula 444/stj motivos do Crime. Ausência de justificação. Argumentos vagos e Genéricos. Constrangimento ilegal evidenciado. Sanção redimensionada. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, condenações ainda não transitadas em julgado não podem ser consideradas como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para justificar a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444/STJ. 2. Não tendo o sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavorável a circunstância judicial referente aos motivos do delito, de rigor a redução da pena-base nesse ponto. 3. Habeas corpus concedido para reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantidos no mais, a sentença e o aresto impugnado.
Rel. Min. Jorge Mussi
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